quinta-feira, 28 de julho de 2011

Férias

Após trabalhar por um ano o empregado tem o direito a gozar férias entre os próximos12 meses subsequentes, devendo receber seu salário e 1/3 a mais do seu salário a título de abono de férias e poderá vender até 1/3 de suas férias ao empregador.
O aviso de férias deve ser comunicado ao empregado, por escrito, com atencedencia de no mínimo 30 dias e anotar na CTPS do empregado e na ficha ou folha do livro de registro de  empregado.
Quando o empregado falta ao trabalho causa repercussão ao período de férias:
5 faltas= 30 dias férias
6 a 14 faltas= 24 dias férias
15 a 23 faltas= 18 dias férias
24 a 32 faltas= 12 dias férias

Perda do direito de férias

Estará sujeito a perda do direito nas seguintes condições:
  • Permanecer em licença remunerado por mais de 30 dias;
  • Deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepição de salários em decorrencia de paralização total o parcial dos serviços da empresa;
  • Permanecer recebendo auxílio doença por mais de 180 dias;
  • Deixar de trabalhar por mais de 32 dias, sendo faltas injustificadas.
Acumulação de período de férias em dobro

Se as férias não forem dadas durante o período legal serão remuneradas em dobro, lembrando que a dobra ocorrerá apenas em relação a remuneração, ou seja, o empregado ganhará remuneração correspondente a 60 dias de trabalho porém descansará só 30 dias.

Férias coletivas

São aquelas concediads a todos empregados da empresa ou determinados setores. Está deve ocorrer da seguinte forma:
  • Comunicar a Delegacia Regional do Trabalho a data de início e fim, com atencedncia mínima de 15 dias indicando setor ou estabelecimentos atingidos;
  • Enviar ao sindicato representante da categoria profissional cópia da comunicação feita ao DRT no mesmo prazo;
  • Afixar nos locais de trabalho aviso da mediada tomada. As micros empresas encontram-se despensadas do cumprimento das obrigações anteriormente elencadas.
Abono de 1/3 Contitucional

Todo trabalhador deverá receber em adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias por ocasião do gozo dessa. Aplica-se o pagamento deste dispositivo também sobre as férias indenisadas nas recisões de contrato de trabalho.

Férias e o período de licença maternidade

Se durante as férias da empregada gestante, a criança nascer, será interrompida as férias ela só gozara de novo quando acabar seu període de licença maternidade.

Férias e o empregado menor de 18 anos

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário